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RFB amplia alcance de regra sobre voto de qualidade

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2) a Instrução Normativa RFB nº 2.310, de 27 de fevereiro de 2026, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, responsável por regulamentar a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários relacionados ao chamado “voto de qualidade”.

A nova norma promove ajustes na aplicação do benefício previsto no art. 15 da Lei nº 14.689/2023, ampliando o alcance para determinadas matérias que estavam sob discussão judicial.

A IN RFB nº 2.310/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos imediatos.

Alteração alcança decisões anteriores a abril de 2020

A principal modificação recai sobre o § 2º do art. 4º da IN RFB nº 2.205/2024. Com a atualização, o tratamento previsto para exclusão de multas e regularização de débitos passa a abranger também matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, estivessem em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

Na prática, a mudança alcança contribuintes que judicializaram controvérsias decorrentes de decisões administrativas tomadas por voto de qualidade, mecanismo utilizado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate, e que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.689/2023, ainda não tinham decisão de mérito na segunda instância da Justiça Federal.

A norma mantém como base legal o Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, e os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.689/2023, que redefiniu critérios relacionados ao voto de qualidade no âmbito do Carf.

Impactos para contribuintes e escritórios contábeis

Para profissionais da contabilidade e departamentos fiscais, a alteração exige atenção à situação processual de clientes que:

  1. Tiveram autuações decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020;
  2. Ingressaram com ação judicial para discutir a matéria;
  3. Ainda não obtiveram decisão de mérito no Tribunal Regional Federal competente até a publicação da Lei nº 14.689/2023.

Nesses casos, poderá ser possível avaliar a aplicação das regras de exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, conforme disciplinado pela IN RFB nº 2.205/2024, agora com redação atualizada.

A medida reforça a necessidade de revisão de passivos tributários judicializados, especialmente aqueles vinculados a discussões no Carf decididas por voto de qualidade.

Regularização de débitos e cancelamento de representação penal

A Instrução Normativa nº 2.205/2024 disciplina os procedimentos para:

  1. Exclusão de multas;
  2. Cancelamento de representação fiscal para fins penais;
  3. Regularização de débitos tributários vinculados às hipóteses previstas no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.

Com a atualização promovida pela IN nº 2.310/2026, amplia-se o espectro de situações passíveis de enquadramento nas regras de regularização, desde que atendidos os requisitos temporais e processuais estabelecidos na nova redação.

Pontos de atenção para o planejamento tributário

Diante da alteração normativa, especialistas recomendam que escritórios contábeis e áreas fiscais:

  1. Revisem processos administrativos decididos por voto de qualidade antes de abril de 2020;
  2. Verifiquem a existência de ações judiciais pendentes de julgamento de mérito nos TRFs;
  3. Analisem o enquadramento dos débitos às hipóteses previstas na legislação;
  4. Avaliem eventuais reflexos em provisões contábeis e contingências fiscais.

A atualização integra o conjunto de medidas regulamentares relacionadas à aplicação da Lei nº 14.689/2023 e ao tratamento de controvérsias envolvendo o voto de qualidade no processo administrativo fiscal.


Data: 03/03/2026

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